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COGRANMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 822.149.664

COGRAN é marca registrada no INPI e pertence a COOPERATIVA DOS GRANJEIROS DO OESTE DE MINAS LTDA, na classe 31. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 28/12/2004 e vale até 28/12/2024. Consta assim na revista nº 2799, de 27/08/2024.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoout/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomai/2016
  6. Registro concedidodez/2004

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 31Agrícolas in natura

suplementos vitamínicos/minerais e aminoácidos, para alimentação de animais (sem finalidade terapêutica).

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

3.7.21
Titular
  • COOPERATIVA DOS GRANJEIROS DO OESTE DE MINAS LTDA · MG/BR
Procurador
O PRÓPRIO.

Dados do processo

Depósito
19/10/1999
há 26 anos e 11 meses
Concessão
28/12/2004
Vigência até
28/12/2024
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
29/12/2023 a 28/12/2024
com multa até 28/06/2025
Última publicação
revista 2799
publicada em 27/08/2024

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
279927/08/2024Deferimento da petiçãoIPAS270
278811/06/2024Deferimento da petiçãoIPAS270De acordo com o Artigo 220 da LPI, foi aproveitado o ato da parte, o CNPJ e endereço foram alterados da filial para matriz.
277512/03/2024Exigência de mérito (em petição)IPAS2671- Não foi apresentado o instrumento de procuração. Apresente a procuração de acordo com os itens 3.7.1 e 5.6.1 do Manual de Marcas. 2- Cabe informar que não se trata de transferência de titularidade e sim de retificação de CNPJ da filial para a matriz; será aproveitado o ato da parte de acordo com o Art. 220 da LPI. O objeto da petição de transferência de marca foi trocado para alteração de nome/
277405/03/2024Decisão de não conhecer da petiçãoIPAS428Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; O prazo para apresentação de retribuição de prorrogação inicia-se apenas no último ano de vigência do registro de marca (prazo ordinário), conforme prescreve o Art. 133, § 1º, da LPI. No presente caso o início do último ano de vigência do registro ocorreu em 29/12/2023.
236610/05/2016Deferimento da petiçãoIPAS270CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.

Sobre os dados desta ficha

O prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.

O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 27/08/2024 · revista nº 2799