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CLARO NETNominativaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 822.184.958

CLARO NET é marca registrada no INPI e pertence a CLARO S.A. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 13/05/2008 e vale até 13/05/2028. Consta assim na revista nº 2533, de 23/07/2019.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadonov/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomai/2018
  6. Registro concedidomai/2008

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • CLARO S.A. · SP/BR
Procurador
DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA

Dados do processo

Depósito
05/11/1999
há 26 anos e 11 meses
Concessão
13/05/2008
Vigência até
13/05/2028
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
14/05/2027 a 13/05/2028
com multa até 13/11/2028
Última publicação
revista 2533
publicada em 23/07/2019

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
253323/07/2019Notificação de procedimento judicialIPAS462Ação ordinária de nulidade de ato administrativo de indeferimento de petição de caducidade n°5023807-28.2019.4.02.5101 ? 25ª VF/SP // Processo INPI n° 52402.006602/2019-60
251916/04/2019Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577
251119/02/2019Deferimento da petiçãoIPAS270SEDE ALTERADA.
250218/12/2018Indeferimento da petiçãoIPAS271Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Por meio de material publicitário.
250218/12/2018Decisão de não conhecer da petiçãoIPAS428Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; Documento com caráter de aditamento a petição de caducidade, protocolado fora do prazo estabelecido pelo Art. 224 da LPI. Ressalta-se que não há previsão legal para admissão de tréplicas.

Sobre os dados desta ficha

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O histórico abaixo começa em 2017 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

5 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "notificação de procedimento judicial". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 23/07/2019 · revista nº 2533