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LORDMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 822.227.843

LORD é marca registrada no INPI e pertence a INDUSTRIA DE BEBIDAS E CONDIMENTOS LORD LTDA. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 03/06/2008 e vale até 03/06/2028. Consta assim na revista nº 2822, de 04/02/2025.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoout/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojun/2018
  6. Registro concedidojun/2008

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

9.1.25
Titular
  • INDUSTRIA DE BEBIDAS E CONDIMENTOS LORD LTDA · CE/BR
Procurador
Frederico Cortez Borba

Dados do processo

Depósito
29/10/1999
há 26 anos e 11 meses
Concessão
03/06/2008
Vigência até
03/06/2028
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
04/06/2027 a 03/06/2028
com multa até 03/12/2028
Última publicação
revista 2822
publicada em 04/02/2025

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
282204/02/2025Deferimento da petiçãoIPAS270
281012/11/2024Indeferimento da petiçãoIPAS271Exigência publicada na RPI 2798. Exigência não cumprida. Petição indeferida conforme artigos 134 e 224 da LPI (Lei nº 9.279/1996) e item 8 do Manual de Marcas.
279820/08/2024Exigência de mérito (em petição)IPAS267ESCLAREÇA O CEDENTE SE DESEJA SEGUIR COM A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA MARCA (DEFINITIVA e IRREVOGÁVEL), reapresentando neste caso o documento de cessão com o número do registro a ser transferido. Em caso de cessão de USO da marca, a mesma se faz através de peticionamento específico, que não o presente, e maiores informações podem ser obtidas através dos canais do INPI.
276105/12/2023Exigência de mérito (em petição)IPAS267Cumpra a exigência apresentando toda a documentação pertinente à transferência de titularidade, como documento de cessão e/ou outros, conforme dispõe o item 8 do Manual de Marcas disponível no site do INPI.
247619/06/2018Deferimento da petiçãoIPAS270

Sobre os dados desta ficha

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O histórico abaixo começa em 2018 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

1 andamento veio do INPI só com o código, sem descrição. Aparece na lista como veio.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 04/02/2025 · revista nº 2822