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DIAMOND EVENTOSMistaEncerrada

Processo 822.229.498

DIAMOND EVENTOS é marca registrada no INPI e pertence a DIAMOND PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. ME, na classe 43. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 09/05/2006 e vale até 09/05/2026. Consta como encerrada na revista nº 2593, de 15/09/2020.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadonov/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoset/2016
  6. Registro concedidomai/2006

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 43Restaurantes e hotéis

serviços de buffet, jantares, almoços, coquetéis, aniversários, casamentos, coffe breaks e brunchs.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

17.3.125.5.1
Titular
  • DIAMOND PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. ME · DF/BR
Procurador
O PRÓPRIO.

Dados do processo

Depósito
22/11/1999
há 26 anos e 10 meses
Concessão
09/05/2006
Vigência até
09/05/2026
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
10/05/2025 a 09/05/2026
com multa até 09/11/2026
Última publicação
revista 2593
publicada em 15/09/2020

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
259315/09/2020Extinção de registro pela caducidadeIPAS304
258123/06/2020Deferimento da petição de caducidadeIPAS669A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:
255921/01/2020Exigência de mérito (em petição)IPAS267Apresente documentação comprobatória do uso da marca mista objeto do registro caducando, para assinalar serviços constantes do certificado de registro, no período de investigação. Observe que os documentos que contêm a apresentação mista original do sinal mista em questão forma emitidos fora do período de investigação. Os documentos fiscais emitidos dentro do intervalo de investigação, por sua vez
253720/08/2019Notificação de caducidadeIPAS338
238520/09/2016Deferimento da petiçãoIPAS270

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

2 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela caducidade". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 15/09/2020 · revista nº 2593