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MAX GIRLNominativaEncerrada

Processo 822.232.790

MAX GIRL é marca registrada no INPI e pertence a NASHA INTERNATIONAL COSMÉTICOS LTDA., na classe 3. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 29/08/2006 e vale até 29/08/2026. Consta como encerrada na revista nº 2505, de 08/01/2019.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadomai/2000
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoago/2016
  6. Registro concedidoago/2006

Classificação: o que esta marca protege

Classe 3Cosméticos e limpeza

água de colônia, lavanda, toalete, cheiro - preparações cosméticos para banho - batons para lábios - cera para depilação - cílios postiços - cosméticos - cremes cosméticos - descolorantes - desodorantes para uso pessoal - esmaltes para unhas - estojos de cosméticos - extrato de flores - fragâncias - lápis para sobrancelhas - lápis para uso cosmético - laquê para cabelos - leite de limpeza para toalete - loções cosméticas - loções pós-barba - maquiagem - máscara de beleza - menta para perfumaria - perfumes - pó para maquiagem - pomadas para uso cosmético - produtos de toalete - produtos para remover maquiagem - rímel - sabonetes - sais de banho - talco para toalete - xampus.

Titular
  • NASHA INTERNATIONAL COSMÉTICOS LTDA. · SP/BR
Procurador
Tavares & Camargo Cons. Associados Ltda.

Dados do processo

Depósito
11/05/2000
há 26 anos e 4 meses
Concessão
29/08/2006
Vigência até
29/08/2026
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
30/08/2025 a 29/08/2026
com multa até 01/03/2027
Última publicação
revista 2505
publicada em 08/01/2019

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
250508/01/2019Extinção de registro pela caducidadeIPAS304
247008/05/2018Deferimento da petição de caducidadeIPAS669Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
244805/12/2017Notificação de caducidadeIPAS338
242130/05/2017Deferimento da petiçãoIPAS270
237802/08/2016Deferimento da petiçãoIPAS270

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 2000. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

1 andamento veio do INPI só com o código, sem descrição. Aparece na lista como veio.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela caducidade". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 08/01/2019 · revista nº 2505