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EMPRESA BARRACA TURISMONominativaEncerrada

Processo 822.262.070

EMPRESA BARRACA TURISMO é marca registrada no INPI e pertence a EMPRESA BARRACA TURISMO LTDA, na classe 39. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 23/11/2004 e vale até 23/11/2024. Consta como encerrada na revista nº 2841, de 17/06/2025.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadonov/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomai/2016
  6. Registro concedidonov/2004

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 39Transporte e logística

transporte coletivo de passageiros.

Titular
  • EMPRESA BARRACA TURISMO LTDA · MG/BR
Procurador
O PRÓPRIO.

Dados do processo

Depósito
23/11/1999
há 26 anos e 10 meses
Concessão
23/11/2004
Vigência até
23/11/2024
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
24/11/2023 a 23/11/2024
com multa até 23/05/2025
Última publicação
revista 2841
publicada em 17/06/2025

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
284117/06/2025Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciaIPAS161
236717/05/2016Deferimento da petiçãoIPAS270
2135570MANTIDO O REGISTRO FACE AO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 2ª TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, QUE À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DO REGISTRO, SALIENTADO QUE, PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, NÃO PODERÁ O MENCIONADO REGISTRO SERVIR COMO FUNDAMENTO DE ANTERIORIDADE IMPEDITIVA PARA O REGISTRO 827425392, DEVENDO O INPI PROS
1927570DEFERIDA A LIMINAR DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PRESENTE REGISTRO DE MARCA.
1883569AÇÃO ORDINÁRIA TRIGÉSIMA VF (RJ) Nº20065101530195-3 INPI Nº4488/06

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

3 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela expiração do prazo de vigência". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 17/06/2025 · revista nº 2841