"MORIÁH CONFECÇÕES"MistaMarca registrada
Processo 822.283.190
"MORIÁH CONFECÇÕES" é marca registrada no INPI e pertence a GABRIEL DE SOUZA CONFECÇÕES ME, na classe 25. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 26/04/2005 e vale até 26/04/2025. Consta assim na revista nº 2796, de 06/08/2024.
Onde este pedido está
- Pedido depositadodez/1999
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãoset/2014
- Registro concedidoabr/2005
Classificação: o que esta marca protege
Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
confecção de artigos do vestuário, tais como: calças, camisas, camisetas, blusas, bermudas, shorts, saias, roupas íntimas, roupas de praia, roupas de banho, roupas de desportos, roupas para bebê, fraldas de pano, roupas para dormir, robes, chapéus, bonés, boinas, meias, sapatos, tocas para natação, sungas, biquinis, maiôs, roupas para prática de esporte.
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
- GABRIEL DE SOUZA CONFECÇÕES ME · PE/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2796 | 06/08/2024 | Ato de prejudicar petiçãoIPAS699 | Petição prejudicada por falta de objeto. O presente processo de marca encontra-se extinto pela caducidade. |
| 2640 | 10/08/2021 | Extinção de registro pela caducidadeIPAS304 | — |
| 2628 | 18/05/2021 | Deferimento da petição de caducidadeIPAS669 | A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: |
| 2613 | 02/02/2021 | Exigência de mérito (em petição)IPAS267 | Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). |
| 2563 | 18/02/2020 | Notificação de caducidadeIPAS338 | — |
Sobre os dados desta ficha
O prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.
O histórico abaixo começa em 2014 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
1 andamento veio do INPI só com o código, sem descrição. Aparece na lista como veio.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "ato de prejudicar petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 06/08/2024 · revista nº 2796