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HEBRONMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 822.306.441

HEBRON é marca registrada no INPI e pertence a HEBRON FARMACÊUTICA - PESQ., DES. E INOVAÇÃO TEC. LTDA (BR/SP). Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 12/01/2010 e vale até 12/01/2030. Consta assim na revista nº 2522, de 07/05/2019.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadodez/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomai/2019
  6. Registro concedidojan/2010

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

1.1.126.13.2526.2.5
Titular
  • HEBRON FARMACÊUTICA - PESQ., DES. E INOVAÇÃO TEC. LTDA (BR/SP)
Procurador
SECURITY, DO NASCIMENTO SOUZA & ASSOCIADOS

Dados do processo

Depósito
20/12/1999
há 26 anos e 9 meses
Concessão
12/01/2010
Vigência até
12/01/2030
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
13/01/2029 a 12/01/2030
com multa até 12/07/2030
Última publicação
revista 2522
publicada em 07/05/2019

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
252207/05/2019Deferimento da petiçãoIPAS270
232604/08/2015Decisão de prejudicar petição por falta de objetoIPAS416Tendo em vista que o deferimento foi anulado por erro material, conforme publicado na RPI 1916 de 25/09/2007. A presente petição tem por objetivo a solicitação dos serviços 308 e 334, referentes respectivamente ao primeiro decênio de vigência de marca e expedição de certificado de registro, requeridos no prazo ordinário. A petição é associada concomitantemente às GRU's nºs 0000230601438309 (R$430,
223215/10/2013Requerimento não provido (outros)IPAS533De acordo com o parecer da Coordenação Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade. Conheço do processo administrativo de nulidade. Homologo a desistência requerida por meio da petição (WB)n° 810100366476, de 11/11/2010. Fica, consequentemente, mantida a concessão do registro.
2077511PET.ELETRÔNICA: 810100326249 (VISUALIZAR NO PORTAL INPI), DE 30/06/2010
2036Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento400CONCEDIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

Sobre os dados desta ficha

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O histórico abaixo começa em 2013 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

5 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 07/05/2019 · revista nº 2522