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YANKEEMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 822.383.896

YANKEE é marca registrada no INPI e pertence a EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA., na classe 22. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 27/12/2005 e vale até 27/12/2025. Consta assim na revista nº 2482, de 31/07/2018.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadodez/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojul/2017
  6. Registro concedidodez/2005

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 22Cordas e lonas

tendas, barracas para camping incluídas nesta classe.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

26.4.227.5.25
Titular
  • EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA. · MG/BR
Procurador
ROBERTO BATISTA ANDRADE - EDIFICAR

Dados do processo

Depósito
15/12/1999
há 26 anos e 9 meses
Concessão
27/12/2005
Vigência até
27/12/2025
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
28/12/2024 a 27/12/2025
com multa até 27/06/2026
Última publicação
revista 2482
publicada em 31/07/2018

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
248231/07/2018Notificação de procedimento judicialIPAS462Averbada a indisponibilidade da presente marca, conforme solicitado pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto em Ofício datado de 03/07/2018, referente ao Processo de Autofalência nº 5000027-85.2016.8.13.0231. Fica determinado que não poderão ser objeto de processo de extinção, seja por expiração do prazo, renúncia, caducidade ou outro meio previsto na legislação apli
243505/09/2017Deferimento da petiçãoIPAS270
243429/08/2017Deferimento da petiçãoIPAS270
242604/07/2017Indeferimento da petiçãoIPAS271CONFORME ART. 128, § 1°, C/C ART. 224 DA LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LPI, LEI N° 9.279 DE 14 DE MAIO DE 1996).
240003/01/2017Exigência de mérito (em petição)IPAS267PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO AO OBJETO SOCIAL DA CESSIONÁRIA, TENDO EM VISTA OS PRODUTOS PROTEGIDOS PELO PRESENTE REGISTRO.

Sobre os dados desta ficha

O prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.

O histórico abaixo começa em 2017 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

3 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "notificação de procedimento judicial". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 31/07/2018 · revista nº 2482