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NEWCOMM INSTITUCIONALNominativaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 822.473.542

NEWCOMM INSTITUCIONAL é marca registrada no INPI e pertence a NEWCOMM INSTITUCIONAL LTDA, na classe 35. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 24/11/2020 e vale até 24/11/2030. Consta assim na revista nº 2603, de 24/11/2020.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojul/2000
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãonov/2020
  6. Registro concedidonov/2020

Classificação: o que esta marca protege

Classe 35Comércio e publicidade

agências de publicidade {agências de propaganda}; aluguel de espaço publicitário; aluguel de material de publicidade; atualização de material de publicidade; atualização de material publicitário; comerciais de rádio; comerciais para a televisão; compilação de informação em bancos de dados de computador; distribuição de material publicitário; estudos de marketing; modelos/manequins para publicidade ou promoção de vendas; organização de exibições para fins comerciais ou publicitários; organização de feiras para fins comerciais ou publicitários; outdoors (ingl.); pesquisa de marketing; pesquisa empresarial; pesquisas de opinião; pesquisas mercadológicas; preparação de colunas publicitárias; propaganda; propaganda para a televisão; publicação de textos de publicidade'publicidade; publicidade de rádio; publicidade por correspondência; publicidade por mala direta; sistematização de informações em bancos de dados de computador.

Titular
  • NEWCOMM INSTITUCIONAL LTDA · SP/BR
Procurador
BICUDO MARCAS E PATENTES S/C LTDA

Dados do processo

Depósito
27/07/2000
há 26 anos e 2 meses
Concessão
24/11/2020
Vigência até
24/11/2030
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
25/11/2029 a 24/11/2030
com multa até 24/05/2031
Última publicação
revista 2603
publicada em 24/11/2020

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
260324/11/2020Concessão de registroIPAS158
260003/11/2020Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)IPAS237
257328/04/2020Exigência de mérito (em petição)IPAS267Em face do entendimento constante do Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 12/2008, deve a recorrente apresentar provas da alegada relação de grupo econômico, em especial atos constitutivos nos quais se verifique a existência de relação de controle entre a recorrente e o titular do(s) registro(s) impeditivo(s). Observe-se que a identidade de sócios em diferentes empresas não configura esse tipo de relação. A
1950210INDEFERIMENTO.
1885100INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI, REG 820081051.

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2020 e o processo é de 2000. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

3 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "concessão de registro". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 24/11/2020 · revista nº 2603