HotMarcas
Registre sua marca agora ›Registrar marca ›
Voltar para a busca

SUNSETMistaEncerrada

Processo 822.578.689

SUNSET é marca registrada no INPI e pertence a SUNSET IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, na classe 30. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 19/09/2006 e vale até 19/09/2026. Consta como encerrada na revista nº 2532, de 16/07/2019.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoago/2000
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoago/2016
  6. Registro concedidoset/2006

Classificação: o que esta marca protege

Classe 30Pães, doces e café

açúcar (extraído de frutas - frutose)

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

1.3.126.4.227.5.1
Titular
  • SUNSET IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA · SP/BR
Procurador
Rafael Valadares de Almeida Ferreira

Dados do processo

Depósito
31/08/2000
há 26 anos e 1 mês
Concessão
19/09/2006
Vigência até
19/09/2026
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
20/09/2025 a 19/09/2026
com multa até 19/03/2027
Última publicação
revista 2532
publicada em 16/07/2019

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
253216/07/2019Extinção de registro pela caducidadeIPAS304
252024/04/2019Decisão de não conhecer da petiçãoIPAS428Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;
247115/05/2018Deferimento da petição de caducidadeIPAS669O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciad
242527/06/2017Exigência de mérito (em petição)IPAS267Apresente documentos complementares comprovando o alegado na petição de provas de uso. Esclarecimentos adicionais: Deve ser comprovado o uso do produto especificado no registro em vigor, qual seja, "AÇÚCAR (EXTRAÍDO DE FRUTAS - FRUTOSE)".
238811/10/2016Deferimento da petiçãoIPAS270

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 2000. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

2 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela caducidade". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 16/07/2019 · revista nº 2532