COCOA BEACHMistaMarca registrada
Processo 822.711.257
COCOA BEACH é marca registrada no INPI e pertence a ALGABO S.A., na classe 3. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 03/10/2006 e vale até 03/10/2026. Consta assim na revista nº 2870, de 06/01/2026.
Onde este pedido está
- Pedido depositadoout/2000
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãojan/2017
- Registro concedidoout/2006
Classificação: o que esta marca protege
adstringente para uso em cosmética; água de colônia; água de lavanda; água de toalete; água oxigenada (peróxido de hidrogênio) p/ uso cosmético; águas de cheiro; almíscar (perfumaria); âmbar (perfume); leite de amêndoas para uso cosmético; aromáticos (óleos essenciais); preparações cosméticas para banhos; tinturas para barba; produtos para barbear; batons para os lábios; máscaras de beleza; bronzeadoras (preparações) (cosméticos); preparações para ondular os cabelos; tinturas para os cabelos; produtos cosméticos para os cílios; cremes para clarear a pele; cosméticos; cremes cosméticos; descolorantes para uso em cosmético; desodorante (sabonete); desodorantes para uso pessoal; preparações cosméticas para emagrecimento; esmalte para unhas; essenciais (óleos); essências etéricas; etéricas (essências); extratos de flores (perfumaria); bases para perfumes de flores; extratos de flores (perfumaria); mistura de fragrâncias; geléia de petróleo (vaselina para uso cosmético); gorduras para uso cosmético; ionona (perfumaria); óleo de jasmin; lápis de sombrancelhas; lápis para uso cosmético; laquê para os cabelos; leites de limpeza para toalete; óleos essenciais de limões; leite de limpeza par
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
- ALGABO S.A. · AR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2870 | 06/01/2026 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2419 | 16/05/2017 | Deferimento parcial da petiçãoIPAS349 | Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inob |
| 2402 | 17/01/2017 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2402 | 17/01/2017 | Indeferimento da petiçãoIPAS271 | A solicitação de restrição de produtos em registro de marca deve ser requerida através de renúncia parcial (serviço 388: "Renúncia a registro de marca"), acompanhada de procuração com poderes expressos para tal. |
| 1865 | — | Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento400 | — |
Sobre os dados desta ficha
O histórico abaixo começa em 2017 e o processo é de 2000. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
1 andamento veio do INPI só com o código, sem descrição. Aparece na lista como veio.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 06/01/2026 · revista nº 2870