SENSE.COM.BRNominativaMarca registrada
Processo 822.736.756
SENSE.COM.BR é marca registrada no INPI e pertence a SENSE ELETRÔNICA LTDA, na classe 9. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 09/01/2018 e vale até 09/01/2028. Consta assim na revista nº 2864, de 25/11/2025.
Onde este pedido está
- Pedido depositadoout/2000
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãonov/2017
- Registro concedidojan/2018
Classificação: o que esta marca protege
acopladores (informática), acumuladores elétricos, alarmes, alto-falantes, aperímetros, amplificadores, antenas, aparelhos para o registro de tempo, aparelhos de diagnóstico, exceto para uso médico, aparelhos de leitura de código de barras, aparelhos de medida de precisão, aparelhos elétricos de controle, aparelhos eletrodinâmicos para o controle remoto de sinais, aparelhos para a transmissão de som, aparelhos para entretenimento adaptados para uso somente com receptores de televisão, aparelhos para testes, exceto para uso medicinal (aparelhos para análise), bobina de reatância ou de impedância, bobinas de auto-indução (ou de impedância), bobinas elétricas, suportes para bobinas elétricas, bobinas eletromagnéticas, cabos elétricos, mangas de junção para cabos elétricos, calculadoras de bolso, máquinas de calcular, discos de cálculos, canetas eletrônicas para unidades de visualização (avisos), carregadores para bateria, cartões codificados (magnéticos), cartões com circuito integrado (cartões inteligentes), cartões magnéticos de identificação, chips (circuitos integrados), circuitos impressos, circuitos integrados, codificadores magnéticos, computadores, memorias e periféricos para
- SENSE ELETRÔNICA LTDA · SP/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2864 | 25/11/2025 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2453 | 09/01/2018 | Concessão de registroIPAS158 | — |
| 2444 | 07/11/2017 | Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)IPAS237 | DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016. |
| 2426 | 04/07/2017 | Exigência de mérito (em petição)IPAS267 | Em face do entendimento constante do Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 12/2008, deve a recorrente apresentar provas da alegada relação de grupo econômico, em especial atos constitutivos nos quais se verifique a existência de relação de controle entre a recorrente e o titular do(s) registro(s) impeditivo(s). Observe-se que a identidade de sócios em diferentes empresas não configura esse tipo de relação. A |
| 2121 | — | 210 | INDEFERIMENTO |
Sobre os dados desta ficha
O histórico abaixo começa em 2017 e o processo é de 2000. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
4 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 25/11/2025 · revista nº 2864