EXIMARNominativaEncerrada
Processo 822.813.360
EXIMAR é marca registrada no INPI e pertence a PHARMA MAR, S.A., na classe 1. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 10/10/2006 e vale até 10/10/2026. Consta como encerrada na revista nº 2897, de 14/07/2026.
Onde este pedido está
- Pedido depositadonov/2000
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãofev/2017
- Registro concedidoout/2006
Classificação: o que esta marca protege
aditivos químicos para fungicidas; aditivos químicos para inseticidas; adubo orgânico; fertilizantes para a agricultura; produtos químicos para a agricultura, exceto fungicidas, herbicidas, inseticidas e parasiticidas; algas (fertilizantes); substratos para o cultivo fora do solo (agricultura); produtos químicos para a fertilização dos solos; fertilizantes; produtos fertilizantes; guano (fertilizante); produtos químicos para horticultura, exceto fungicidas, herbicidas, inseticidas e parasiticidas; húmus; cobertura de húmus; cultura de microorganismos, exceto para uso medicinal ou veterinário; preparações de microrganismos, exceto para uso medicinal ou veterinário; cal nitrogenada (fertilizante); adubos nitrogenados; elementos essenciais para plantas (nutrientes essenciais); produtos para regular o crescimento das plantas; produtos químicos para a indústria; reagentes químicos, exceto para uso médico ou veterinário; sais (fertilizantes); substâncias para preservar as sementes; produtos químicos para evitar a ferrugem no trigo; turfa (fertilizante); produtos químicos para prevenção de doenças de videira.
- PHARMA MAR, S.A. · ES
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2897 | 14/07/2026 | Extinção de registro pela caducidadeIPAS304 | — |
| 2877 | 24/02/2026 | Deferimento da petição de caducidadeIPAS669 | Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. |
| 2800 | 03/09/2024 | Notificação de caducidadeIPAS338 | — |
| 2653 | 09/11/2021 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | SEDE ALTERADA. |
| 2405 | 07/02/2017 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
Sobre os dados desta ficha
O histórico abaixo começa em 2017 e o processo é de 2000. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
1 andamento veio do INPI só com o código, sem descrição. Aparece na lista como veio.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela caducidade". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 14/07/2026 · revista nº 2897