MAMY QUERMistaEncerrada
Processo 822.880.091
MAMY QUER é marca registrada no INPI e pertence a MAMYQUER CONFECÇÕES LTDA, na classe 25. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 03/06/2008 e vale até 03/06/2028. Consta como encerrada na revista nº 2859, de 21/10/2025.
Onde este pedido está
- Pedido depositadojun/2000
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãonov/2016
- Registro concedidojun/2008
Classificação: o que esta marca protege
roupas infantis, acessório infantil(incluídos nesta classe), calçados infantil.
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
- MAMYQUER CONFECÇÕES LTDA · ES/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2859 | 21/10/2025 | Extinção de registro pela caducidadeIPAS304 | — |
| 2846 | 22/07/2025 | Decisão de não conhecer da petiçãoIPAS428 | Petição não conhecida, tendo em vista que não houve cumprimento da exigência de pagamento formulada Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente. |
| 2834 | 29/04/2025 | Exigência de pagamento (em petição)IPAS089 | Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta petição de "Manifestação", quando se desejava apresentar petição de Recurso contra a decisão de deferimento de petição de caducidade. Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 do Manual de M |
| 2437 | 19/09/2017 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2393 | 16/11/2016 | Deferimento da petição de caducidadeIPAS669 | Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. |
Sobre os dados desta ficha
O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 2000. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
1 andamento veio do INPI só com o código, sem descrição. Aparece na lista como veio.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela caducidade". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 21/10/2025 · revista nº 2859