ORTHOLINENominativaEncerrada
Processo 822.955.253
ORTHOLINE é marca registrada no INPI e pertence a ROGÉRIO MARTHOS PRODUTOS MÉDICOS EIRELI, na classe 35. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 22/01/2008 e vale até 22/01/2028. Consta como encerrada na revista nº 2841, de 17/06/2025.
Onde este pedido está
- Pedido depositadojan/2001
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãoago/2014
- Registro concedidojan/2008
Classificação: o que esta marca protege
mini e micro fragmentos (placa e parafuso); pequenos fragmentos (placa e parafuso); grandes fragmentos (placa e parafuso); d.h.s/d.c.s (placa e parafuso); placa angulada (placa 90°/130° e parafuso); parafuso canulado 7,0 mm; parafuso canulado 4,5 mm; parafuso canulado 2,7 mm; parafuso sólido de herbert; parafuso canulado de herbert; parafuso canulado de interferência; agrafe de blount/convetry; ancora rosqueada; fios diversos; pinos diversos; fixador metacarpo/falange/radio/ulna/úmero/fêmur/tíbia/pelve/pé; prótese de quadril/ombro; material de coluna; haste bloqueada tíbia/fêmur; haste de kuntcher tíbia/fêmur; haste de ender úmero/tíbia/fêmur; esfera protetora para fios e pinos; placa planalto tibial l/t; placa supra condiliana; placa ponte; placa trevo; placa de guibel; placa cobra; placa em y; placa para osteotomia; placa de lage; placa de jewet; pino de o.p.s; pinos de hoffmann; pino de kinowlles; pino de rusch; parafuso de barr; endo botton; espaçador de tendão; equipo; capa para artroscopia; ponteira de shaver; cimento; dreno; parafuso bristow; reservatório; aspirador; dreno tórax; buco maxilo; placa para sustentação; moldador de placa (mesa); cortador de fios; haste ronaldo p
- ROGÉRIO MARTHOS PRODUTOS MÉDICOS EIRELI · SP/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2841 | 17/06/2025 | Extinção de registro pela caducidadeIPAS304 | — |
| 2828 | 18/03/2025 | Deferimento da petição de caducidadeIPAS669 | O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciad |
| 2815 | 17/12/2024 | Exigência de mérito (em petição)IPAS267 | Em observância ao item 6.5.4 - "Meios de prova" do manual de marcas em vigor, apresente contrato de licença ou de autorização do uso da marca em tela firmado entre seu titular e a emitente das notas fiscais acostadas ao processo. |
| 2727 | 11/04/2023 | Notificação de caducidadeIPAS338 | — |
| 2449 | 12/12/2017 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
Sobre os dados desta ficha
O histórico abaixo começa em 2014 e o processo é de 2001. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
2 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela caducidade". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 17/06/2025 · revista nº 2841