HotMarcas
Registre sua marca agora ›Registrar marca ›
Voltar para a busca

MIL IGLÚ PICOLÉ DE COCO COM COBERTURA DE CHOCOLATEMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 823.002.284

MIL IGLÚ PICOLÉ DE COCO COM COBERTURA DE CHOCOLATE é marca registrada no INPI e pertence a BRAMIL INVESTIMENTOS LTDA, na classe 30. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 01/08/2006 e vale até 01/08/2026. Consta assim na revista nº 2667, de 15/02/2022.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojun/2000
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoabr/2016
  6. Registro concedidoago/2006

Classificação: o que esta marca protege

Classe 30Pães, doces e café

sorvete

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

2.5.426.11.327.5.17.1.218.1.18
Titular
  • BRAMIL INVESTIMENTOS LTDA · RJ/BR
Procurador
Do Nascimento Souza Advogados

Dados do processo

Depósito
28/06/2000
há 26 anos e 3 meses
Concessão
01/08/2006
Vigência até
01/08/2026
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
02/08/2025 a 01/08/2026
com multa até 01/02/2027
Última publicação
revista 2667
publicada em 15/02/2022

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
266715/02/2022Recurso não provido (decisão mantida)IPAS235Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.
259529/09/2020Notificação de recursoIPAS360Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.
256824/03/2020Deferimento da petição de caducidadeIPAS669A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:
254622/10/2019Exigência de mérito (em petição)IPAS267Os encartes apresentados não apresentam datas, nem códigos, o que impossibilita fazer a associação dos produtos com os itens descritos nas notas fiscais anexadas à manifestação original. Observe que, de acordo com o item 6.5.3 do Manual de Marcas, todas as provas devem estar datadas. Assim, cumpra a exigência em caráter final, anexando provas indubitáveis sobre o uso da marca.
253216/07/2019Exigência de mérito (em petição)IPAS267A embalagem anexada, apesar de conter a imagem da marca tal como foi registrada, não apresentada data, o que impossibilita fazer a correlação com as notas fiscais apresentadas. Assim, apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedida.

Sobre os dados desta ficha

O prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.

O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 2000. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

1 andamento veio do INPI só com o código, sem descrição. Aparece na lista como veio.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "recurso não provido (decisão mantida)". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 15/02/2022 · revista nº 2667