CENTRAL SURFNominativaMarca registrada
Processo 823.138.240
CENTRAL SURF é marca registrada no INPI e pertence a SUPER OUTLET ROUPAS E VESTUARIO EM GERAL LTDA, na classe 28. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 04/03/2008 e vale até 04/03/2028. Consta assim na revista nº 2645, de 14/09/2021.
Onde este pedido está
- Pedido depositadoabr/2001
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãoout/2017
- Registro concedidomar/2008
Classificação: o que esta marca protege
almofadas de proteção (partes de vestimentas desportivas); alpinismo (cintos de segurança para); alvos; anzóis; aparelhos para musculação; apetrechos de pesca; arestas de esquis; argolas (joos de); armas de esgrima; artigos para farsas; asas-delta; balanços; balões de jogos; bastão de balizas (desfile); batedores (luvas para) [acessórios de jogos]; beisebol (luvas de); bicicletas fixas para exercicios de ginástica e/ou fisicos; bilhar (bolas de ); bilhar (marcadores de); bilhar (mesas); bóias p/ pesca; bolas de borracha para jogos; bolas de gude; bolas de jogo; boliche (pinos de jogo de); bonecas; bonecas (camas de); botas c/ patins; boxe (luvas de); brinquedos; brinquedos de pelúcia; caneleiras; carnaval (máscara de); carretel de pesca; carretel para papagaios (pipas) de papel; carrossel de parque de diversões; cera especial para esquis; chamariz para a caça ou pesca (pássaro chamariz); cilindros de bicicletas fixas para exercicios físicos; conjunto de botas com patins; copos para jogos de dados; cordas de tripa para raquetes; corda para raquete; cotoveleiras (artigos esportivos); críquete (sacos de); dados (jogos de); damas (jogos de); dardos; discos para esportes; dominós (jogo
- SUPER OUTLET ROUPAS E VESTUARIO EM GERAL LTDA · SP/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2645 | 14/09/2021 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2530 | 02/07/2019 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2513 | 06/03/2019 | Exigência de pagamento (em petição)IPAS089 | Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta petição de prorrogação de registro de marca em prazo ordinário quando o requerente cumpria efetivamente prazo extraordinário para o pagamento da mesma: COMPLEMENTE a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3. |
| 2440 | 10/10/2017 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | NOME E SEDE ALTERADOS. |
| 1939 | — | Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento400 | — |
Sobre os dados desta ficha
O histórico abaixo começa em 2017 e o processo é de 2001. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
3 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 14/09/2021 · revista nº 2645