HotMarcas
Registre sua marca agora ›Registrar marca ›
Voltar para a busca

GOYANominativaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 823.228.010

GOYA é marca registrada no INPI e pertence a GOYA FOODS, INC., na classe 29. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 05/09/2017 e vale até 05/09/2027. Consta assim na revista nº 2901, de 11/08/2026.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoout/2000
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojun/2017
  6. Registro concedidoset/2017

Classificação: o que esta marca protege

Classe 29Alimentos de origem animal

vegetais e frutas processadas; vegetais e frutas secas; carnes; frutos do mar e peixes; molho de maçã e molho de uva-do-monte, azeitonas; palha de milho; aperitivos, a saber, aperitivos feitos de banana, batata chips, aperitivos feitos de iúca e de pele de porco, castanhas processadas e sementes comestíveis processadas; geléia, gelatinas e compotas, pickles, alho, alcachofra, pimentão, polpa de tomate, molho apimentado, salsa, ketchup, pimentas ardidas, sopas, caldo de carne e caldos (especialmente de carne), óleos comestíveis e gorduras, entradas prontas que consistem principalmente de carne, frango, peixe, ou vegetais; óleos comestíveis; leite, queijo, e banha de porco.

Titular
  • GOYA FOODS, INC. · US
Procurador
Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

Dados do processo

Depósito
13/10/2000
há 25 anos e 11 meses
Concessão
05/09/2017
Vigência até
05/09/2027
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
06/09/2026 a 05/09/2027
com multa até 05/03/2028
Última publicação
revista 2901
publicada em 11/08/2026

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
290111/08/2026Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)IPAS237
285814/10/2025Deferimento da petiçãoIPAS270Destituído o procurador Tauil e Chequer Advogados e nomeado novo representante Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
283108/04/2025Notificação de recursoIPAS360Recurso contra deferimento parcial do pedido de caducidade.
279025/06/2024Deferimento parcial da petiçãoIPAS349O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos
277802/04/2024Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2017 e o processo é de 2000. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

4 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "recurso provido (decisão reformada para: deferimento)". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 11/08/2026 · revista nº 2901