GOYANominativaMarca registrada
Processo 823.228.010
GOYA é marca registrada no INPI e pertence a GOYA FOODS, INC., na classe 29. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 05/09/2017 e vale até 05/09/2027. Consta assim na revista nº 2901, de 11/08/2026.
Onde este pedido está
- Pedido depositadoout/2000
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãojun/2017
- Registro concedidoset/2017
Classificação: o que esta marca protege
vegetais e frutas processadas; vegetais e frutas secas; carnes; frutos do mar e peixes; molho de maçã e molho de uva-do-monte, azeitonas; palha de milho; aperitivos, a saber, aperitivos feitos de banana, batata chips, aperitivos feitos de iúca e de pele de porco, castanhas processadas e sementes comestíveis processadas; geléia, gelatinas e compotas, pickles, alho, alcachofra, pimentão, polpa de tomate, molho apimentado, salsa, ketchup, pimentas ardidas, sopas, caldo de carne e caldos (especialmente de carne), óleos comestíveis e gorduras, entradas prontas que consistem principalmente de carne, frango, peixe, ou vegetais; óleos comestíveis; leite, queijo, e banha de porco.
- GOYA FOODS, INC. · US
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2901 | 11/08/2026 | Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)IPAS237 | — |
| 2858 | 14/10/2025 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | Destituído o procurador Tauil e Chequer Advogados e nomeado novo representante Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira com poderes para representar o titular do processo perante o INPI. |
| 2831 | 08/04/2025 | Notificação de recursoIPAS360 | Recurso contra deferimento parcial do pedido de caducidade. |
| 2790 | 25/06/2024 | Deferimento parcial da petiçãoIPAS349 | O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos |
| 2778 | 02/04/2024 | Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577 | — |
Sobre os dados desta ficha
O histórico abaixo começa em 2017 e o processo é de 2000. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
4 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "recurso provido (decisão reformada para: deferimento)". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 11/08/2026 · revista nº 2901