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MAGIC BRILLMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 823.268.489

MAGIC BRILL é marca registrada no INPI e pertence a PORÃO DISTRIBUIDORA LTDA - ME, na classe 21. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 11/07/2017 e vale até 11/07/2027. Consta assim na revista nº 2849, de 12/08/2025.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoset/2000
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoabr/2017
  6. Registro concedidojul/2017

Classificação: o que esta marca protege

Classe 21Utensílios domésticos

palha de aço, esponja de aço.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

27.5.1
Titular
  • PORÃO DISTRIBUIDORA LTDA - ME · SC/BR
Procurador
O PRÓPRIO.

Dados do processo

Depósito
22/09/2000
há 26 anos
Concessão
11/07/2017
Vigência até
11/07/2027
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
12/07/2026 a 11/07/2027
com multa até 11/01/2028
Última publicação
revista 2849
publicada em 12/08/2025

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
284912/08/2025Publicação de decisão judicial transitada em julgadoIPAS639Ação de Nulidade de Ato Administrativo proposta por BRIL COSMÉTICOS S.A em face de PORÃO DISTRIBUIDORA LTDA e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial ? INPI, perante o Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (TRF2), sob o nº 5048753-59.2022.4.02.5101 (Processo INPI nº 52402.009964/2022-16).Sentença transitada em julgado. Pedido julgado procedente para declarar a nulidade do ato adminis
282128/01/2025Decisão de não conhecer da petiçãoIPAS428Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Manifestação em réplica a contestação ao pedido de caducidade não admitida por falta de previsão legal.
281807/01/2025Extinção de registro pela caducidadeIPAS304
280401/10/2024Deferimento da petição de caducidadeIPAS669O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciad
278918/06/2024Exigência de mérito (em petição)IPAS267Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a requerida apresentou a seguinte documentação: 1) Imagens do produto, porém, datadas fora do período de investigação; 2) Notas fiscais eletrônicas, porém, sem a marca mista conforme concedida no certificado. Dessa forma, apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (28/10/2017 at

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2014 e o processo é de 2000. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

3 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "publicação de decisão judicial transitada em julgado". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 12/08/2025 · revista nº 2849

MAGIC BRILL — processo 823268489 no INPI