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LURMARKMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 823.326.527

LURMARK é marca registrada no INPI e pertence a MEJERIFORENINGEN DANISH DAIRY BOARD, na classe 29. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 25/03/2014 e vale até 25/03/2024. Consta assim na revista nº 2413, de 04/04/2017.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoout/2000
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojan/2014
  6. Registro concedidomar/2014

Classificação: o que esta marca protege

Classe 29Alimentos de origem animal

carne, peixe, aves e carne de caças; extratos de carne; frutas e vegetais em conserva, secos e cozidos; gelatinas, geléias, compostas de frutas; ovos, leite e latícinios incluindo manteiga; óleos e gorduras comestíveis.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

26.13.2527.5.1
Titular
  • MEJERIFORENINGEN DANISH DAIRY BOARD · DK
Procurador
DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA

Dados do processo

Depósito
26/10/2000
há 25 anos e 11 meses
Concessão
25/03/2014
Vigência até
25/03/2024
renovável por mais 10 anos
Natureza
Coletiva
Prazo para renovar
26/03/2023 a 25/03/2024
com multa até 25/09/2024
Última publicação
revista 2413
publicada em 04/04/2017

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
241304/04/2017Deferimento da petiçãoIPAS270Homologada a renúncia total ao registro de marca. Registro extinto conforme Inciso II do artigo 142 da da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade;
225525/03/2014Concessão de registroIPAS158
224728/01/2014Deferimento do pedidoIPAS029
2131090APRESENTE REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DA MARCA QUE CONTENHA AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE AO USO DA MARCA, TENDO EM VISTA QUE O DISPOSTO NO ITEM 8 DO REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO ANEXADO AOS AUTOS (FL. 25), E QUE AS CONDIÇÕES DE USO DA MARCA DEVEM CONSTAR DO REGULAMENTO, CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 147 DA LPI.
1912004POR OMISSÃO DA PRIORIDADE UNIONISTA.

Sobre os dados desta ficha

O prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.

O histórico abaixo começa em 2014 e o processo é de 2000. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

2 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Prioridade unionista

Pedido anterior no exterior que garante a data de prioridade aqui.

DK · FA 00010/2000 · 26/04/2000

Dados atualizados até 04/04/2017 · revista nº 2413