GOYANominativaMarca registrada
Processo 823.346.870
GOYA é marca registrada no INPI e pertence a GOYA FOODS, INC., na classe 29. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 26/09/2017 e vale até 26/09/2027. Consta assim na revista nº 2901, de 11/08/2026.
Onde este pedido está
- Pedido depositadoout/2000
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãojun/2017
- Registro concedidoset/2017
Classificação: o que esta marca protege
frutas e vegetais processados, frutas e vegetais secos, carnes, frutos do mar e peixes, azeitonas, cascas de milho, alimentos para lanches, a saber, chips de banana-da-terra, batatas fritas, iúcas fritas e toucinhos de porco , castanhas processadas e sementes comestíveis processadas, compotas, geléias e conservas, picles, alho, alcachofra, pimentão-doce, massa de tomate, molho apimentado, salsa, pimenta forte, sopas, carnes bovinas, caldos; óleos e gorduras comestíveis, entradas preparadas consistindo principalmente de carne, aves peixes ou vegetais; óleos comestivéis, queijo e banha, salsicha tipo ''vienna'', carne de panela aromatizada com banha de porco, carne cozida, pés de porco, xarope de grãos de gergelim, bife cozido, sopas, molho de carne, frutos do mar preparados, a saber, caranguejo, camarão, siri, peixe, polvo.
- GOYA FOODS, INC. · US
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2901 | 11/08/2026 | Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)IPAS237 | — |
| 2858 | 14/10/2025 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | Destituído o procurador Tauil e Chequer Advogados e nomeado novo representante Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira com poderes para representar o titular do processo perante o INPI. |
| 2831 | 08/04/2025 | Notificação de recursoIPAS360 | Recurso contra deferimento parcial do pedido de caducidade. |
| 2790 | 25/06/2024 | Deferimento parcial da petiçãoIPAS349 | O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos |
| 2778 | 02/04/2024 | Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577 | — |
Sobre os dados desta ficha
O histórico abaixo começa em 2017 e o processo é de 2000. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
4 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "recurso provido (decisão reformada para: deferimento)". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 11/08/2026 · revista nº 2901