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GOYANominativaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 823.346.870

GOYA é marca registrada no INPI e pertence a GOYA FOODS, INC., na classe 29. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 26/09/2017 e vale até 26/09/2027. Consta assim na revista nº 2901, de 11/08/2026.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoout/2000
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojun/2017
  6. Registro concedidoset/2017

Classificação: o que esta marca protege

Classe 29Alimentos de origem animal

frutas e vegetais processados, frutas e vegetais secos, carnes, frutos do mar e peixes, azeitonas, cascas de milho, alimentos para lanches, a saber, chips de banana-da-terra, batatas fritas, iúcas fritas e toucinhos de porco , castanhas processadas e sementes comestíveis processadas, compotas, geléias e conservas, picles, alho, alcachofra, pimentão-doce, massa de tomate, molho apimentado, salsa, pimenta forte, sopas, carnes bovinas, caldos; óleos e gorduras comestíveis, entradas preparadas consistindo principalmente de carne, aves peixes ou vegetais; óleos comestivéis, queijo e banha, salsicha tipo ''vienna'', carne de panela aromatizada com banha de porco, carne cozida, pés de porco, xarope de grãos de gergelim, bife cozido, sopas, molho de carne, frutos do mar preparados, a saber, caranguejo, camarão, siri, peixe, polvo.

Titular
  • GOYA FOODS, INC. · US
Procurador
Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

Dados do processo

Depósito
31/10/2000
há 25 anos e 11 meses
Concessão
26/09/2017
Vigência até
26/09/2027
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
27/09/2026 a 26/09/2027
com multa até 26/03/2028
Última publicação
revista 2901
publicada em 11/08/2026

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
290111/08/2026Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)IPAS237
285814/10/2025Deferimento da petiçãoIPAS270Destituído o procurador Tauil e Chequer Advogados e nomeado novo representante Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
283108/04/2025Notificação de recursoIPAS360Recurso contra deferimento parcial do pedido de caducidade.
279025/06/2024Deferimento parcial da petiçãoIPAS349O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos
277802/04/2024Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2017 e o processo é de 2000. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

4 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "recurso provido (decisão reformada para: deferimento)". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 11/08/2026 · revista nº 2901