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OTICA MARIZ ESSA E NOSSAMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 823.395.030

OTICA MARIZ ESSA E NOSSA é marca registrada no INPI e pertence a ÓTICA MARIZ LTDA, na classe 9. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 21/02/2007 e vale até 21/02/2027. Consta assim na revista nº 2512, de 26/02/2019.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojul/2001
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoout/2016
  6. Registro concedidofev/2007

Classificação: o que esta marca protege

Classe 9Eletrônicos e software

lentes de grau armacao e oculos solar

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

2.9.426.4.1227.5.1
Titular
  • ÓTICA MARIZ LTDA · CE/BR
Procurador
WETTOR BUREAU DE APOIO EMPRESARIAL S/C LTDA

Dados do processo

Depósito
02/07/2001
há 25 anos e 3 meses
Concessão
21/02/2007
Vigência até
21/02/2027
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
22/02/2026 a 21/02/2027
com multa até 21/08/2027
Última publicação
revista 2512
publicada em 26/02/2019

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
251226/02/2019Recurso não provido (decisão mantida)IPAS235Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.
249530/10/2018Exigência de mérito (em petição)IPAS267Deve a titular do registro apresentar documentos hábeis (excluída a 1ª via das notas fiscais), a comprovar o uso da marca ?OTICA MARIZ ESSA E NOSSA?, conforme depositada, isto é, em sua apresentação mista, durante o período de investigação proposto e para assinalar os produtos descritos em seu registro, pertencentes à classe ncl 09, isto é: LENTES DE GRAU ARMACAO E OCULOS SOLAR.Assim deve ser publ
246824/04/2018Notificação de recursoIPAS360Recurso contra o deferimento do pedido de caducidade
242818/07/2017Deferimento da petição de caducidadeIPAS669Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
238918/10/2016Deferimento da petiçãoIPAS270

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 2001. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

2 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "recurso não provido (decisão mantida)". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 26/02/2019 · revista nº 2512