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PORTAL MOVELEIROMistaEncerrada

Processo 823.425.703

PORTAL MOVELEIRO é marca registrada no INPI e pertence a PORTAL MOVELEIRO S.A, na classe 35. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 21/10/2008 e vale até 21/10/2028. Consta como encerrada na revista nº 2890, de 26/05/2026.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadonov/2000
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãonov/2018
  6. Registro concedidoout/2008

Classificação: o que esta marca protege

Classe 35Comércio e publicidade

atualização de material de publicidade, sistematização de informações em banco de dados de computador, informações comerciais. aluguel de espaço publicitário. assessoria para administração de empresas comerciais. demonstração de produtos. distribuição de material publicitário. pesquisa empresarial e mercadológica. promoção de venda. informações estatísticas.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

27.5.1
Titular
  • PORTAL MOVELEIRO S.A · SC/BR
Procurador
Jose Rogerio Lima de Araujo

Dados do processo

Depósito
22/11/2000
há 25 anos e 10 meses
Concessão
21/10/2008
Vigência até
21/10/2028
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
22/10/2027 a 21/10/2028
com multa até 21/04/2029
Última publicação
revista 2890
publicada em 26/05/2026

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
289026/05/2026Extinção de registro pela caducidadeIPAS304
287724/02/2026Deferimento da petição de caducidadeIPAS669Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
285019/08/2025Notificação de caducidadeIPAS338
255707/01/2020Indeferimento da petiçãoIPAS271ARTIGO 134 C/C ART. 224 AMBOS DA LPI.
254408/10/2019Exigência de mérito (em petição)IPAS267PROVE QUE O REPRESENTANTE DA CEDENTE, SR. RAFAEL COELHO FARIAS, TEM PODERES CONTRATUAIS PARA ALIENAR A MARCA E REAPRESENTE PROCURAÇÃO EM NOME DA CESSIONÁRIA.

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2018 e o processo é de 2000. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

1 andamento veio do INPI só com o código, sem descrição. Aparece na lista como veio.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela caducidade". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 26/05/2026 · revista nº 2890