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VITALIS PRODUTOS NATURAISMistaEncerrada

Processo 823.445.534

VITALIS PRODUTOS NATURAIS é marca registrada no INPI e pertence a VITALIS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, na classe 30. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 24/06/2008 e vale até 24/06/2028. Consta como encerrada na revista nº 2532, de 16/07/2019.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadonov/2000
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoout/2017
  6. Registro concedidojun/2008

Classificação: o que esta marca protege

Classe 30Pães, doces e café

massas alimentícias incluídas nesta classe; farinhas e fermentos incluídos nesta classe; café, chá, cacau, arroz; farinhas e preparados com cereais, pão, artigos de pastelaria e confeitaria incluídos nesta classe, sorvetes; levedo, fermento em pó; sal, mostarda; vinagre, molhos (condimentos).

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

27.5.15.1.21
Titular
  • VITALIS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA · RJ/BR
Procurador
PAULO C. OLIVEIRA. & CIA.

Dados do processo

Depósito
30/11/2000
há 25 anos e 10 meses
Concessão
24/06/2008
Vigência até
24/06/2028
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
25/06/2027 a 24/06/2028
com multa até 24/12/2028
Última publicação
revista 2532
publicada em 16/07/2019

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
253216/07/2019Extinção de registro pela caducidadeIPAS304
250111/12/2018Deferimento da petição de caducidadeIPAS669Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
247726/06/2018Deferimento da petiçãoIPAS270Sede alterada.
244117/10/2017Deferimento da petiçãoIPAS270
242206/06/2017Exigência de mérito (em petição)IPAS267Apresente documentos complementares comprovando o alegado na petição de provas de uso. Esclarecimentos adicionais: As provas devem conter a marca conforme concedida (em sua forma mista) e deve ser datadas dentro do período investigado...

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2017 e o processo é de 2000. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

1 andamento veio do INPI só com o código, sem descrição. Aparece na lista como veio.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela caducidade". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 16/07/2019 · revista nº 2532