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CLASSIC AMENITIESMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 823.455.386

CLASSIC AMENITIES é marca registrada no INPI e pertence a CLASSIC AMENITIES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP, na classe 3. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 17/06/2008 e vale até 17/06/2028. Consta assim na revista nº 2873, de 27/01/2026.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojul/2001
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoset/2018
  6. Registro concedidojun/2008

Classificação: o que esta marca protege

Classe 3Cosméticos e limpeza

anti-séptico bucal, exceto para uso medicinal, barbear (produtos para -), condicionador para cabelos, loções para uso cosmético, loções pós barba, sabonetes, sabão líquido, sais de banho, xampús.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

26.11.127.1.1
Titular
  • CLASSIC AMENITIES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP · SP/BR
Procurador
MORAS & CORRÊA MARCAS E PATENTES S/C LTDA

Dados do processo

Depósito
23/07/2001
há 25 anos e 2 meses
Concessão
17/06/2008
Vigência até
17/06/2028
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
18/06/2027 a 17/06/2028
com multa até 17/12/2028
Última publicação
revista 2873
publicada em 27/01/2026

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
287327/01/2026Notificação de procedimento judicialIPAS462Anotada a quebra e arrecadação da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Processo nº 1148672-84.2024.8.26.0100. Processo SEI nº 52402.000221/2026-04.
250111/12/2018Deferimento da petiçãoIPAS270
249530/10/2018Decisão de não conhecer da petiçãoIPAS428Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
248811/09/2018Deferimento da petiçãoIPAS270NOME ALTERADO.
248124/07/2018Exigência de pagamento (em petição)IPAS089Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta petição de prorrogação de registro de marca em prazo ordinário quando o requerente cumpria efetivamente prazo extraordinário para o pagamento da mesma: Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2018 e o processo é de 2001. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

1 andamento veio do INPI só com o código, sem descrição. Aparece na lista como veio.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "notificação de procedimento judicial". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 27/01/2026 · revista nº 2873