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LSMistaEncerrada

Processo 823.468.569

LS é marca registrada no INPI e pertence a LOREN SID LTDA, na classe 11. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 15/05/2007 e vale até 15/05/2027. Consta como encerrada na revista nº 2597, de 13/10/2020.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadodez/2000
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojun/2017
  6. Registro concedidomai/2007

Classificação: o que esta marca protege

Classe 11Iluminação e climatização

exaustor, ventilador de teto, ventilador oscilante de parede, ventilador oscilante de mesa, ventilador oscilante de coluna, ventilador oscilante em suporte, circulador de ar, iluminação de teto, lustres, luz (difusores de -), ventilação (instalação e aparelhos de -), turbo circulador oscilante, turbo circulador de parede, turbo circulador de coluna.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

26.1.227.5.1
Titular
  • LOREN SID LTDA · SP/BR
Procurador
ANHEMBI - MARCAS E PATENTES S/C LTDA

Dados do processo

Depósito
13/12/2000
há 25 anos e 9 meses
Concessão
15/05/2007
Vigência até
15/05/2027
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
16/05/2026 a 15/05/2027
com multa até 15/11/2027
Última publicação
revista 2597
publicada em 13/10/2020

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
259713/10/2020Extinção de registro pela caducidadeIPAS304
258307/07/2020Deferimento da petição de caducidadeIPAS669O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mai
258307/07/2020Decisão de não conhecer da petiçãoIPAS428Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;
256028/01/2020Exigência de mérito (em petição)IPAS267Os documentos apresentados aparecem cortados e, portanto, parcialmente ilegíveis. Reapresente documentação probatória de uso da marca em tela em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Certifique-se que todas as provas estejam datadas e compreendidas no período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade).
253506/08/2019Notificação de caducidadeIPAS338

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2017 e o processo é de 2000. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

2 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela caducidade". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 13/10/2020 · revista nº 2597