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ASAHI KASEINominativaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 823.468.976

ASAHI KASEI é marca registrada no INPI e pertence a ASAHI KASEI KABUSHIKI KAISHA, na classe 9. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 04/07/2017 e vale até 04/07/2027. Consta assim na revista nº 2504, de 02/01/2019.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadodez/2000
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoabr/2017
  6. Registro concedidojul/2017

Classificação: o que esta marca protege

Classe 9Eletrônicos e software

aparelhos, equipamentos, instrumentos e partes ou componentes para os mesmos para a medição da espessura de filme plástico; aparelhos, equipamentos, instrumentos e partes ou componentes para os mesmos para a detecção e alerta de poluição; aparelhos, equipamento, instrumentos e partes ou componentes para os mesmos (incluindo membrana, filtro e módulo dos mesmos) para purificação, filtragem, condensação ou separação nos laboratórios; eletrolizadores; fibras óticas, lentes óticas; lentes de contato; vestimenta para proteção contra fogo; luvas para proteção contra fogo; programas de computador, gravados, incluindo programas de desenho auxiliados por computador para criação de vestuário e programas auxiliados por computador de projetos de construção de fábrica química; circuitos integrados, aparelhos para extinção de fogo; colunas de cromatografia em fase líquida; capacitores; bobinas; baterias.

Titular
  • ASAHI KASEI KABUSHIKI KAISHA · JP
Procurador
MOMSEN, LEONARDOS & CIA.

Dados do processo

Depósito
13/12/2000
há 25 anos e 9 meses
Concessão
04/07/2017
Vigência até
04/07/2027
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
05/07/2026 a 04/07/2027
com multa até 04/01/2028
Última publicação
revista 2504
publicada em 02/01/2019

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
250402/01/2019Deferimento da petiçãoIPAS270Sede alterada.
242604/07/2017Concessão de registroIPAS158
242023/05/2017Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)IPAS237DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.
241304/04/2017Deferimento da petiçãoIPAS270Sede alterada.
228016/09/2014Exigência de mérito (em petição)IPAS267Chamada para ciência de parecer. Deve a recorrente tomar ciência do Parecer Técnico INPI/CPAPD n.º 001/2012, disponível no Portal do INPI na internet no link http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/pareceres que estabelece as condições de apresentação perante o INPI dos chamados “acordos de convivência” ou “acordos de coexistência”, apresentando em complementação ao recurso, se for o caso, os subsídi

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2014 e o processo é de 2000. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

4 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 02/01/2019 · revista nº 2504