BRISANominativaMarca registrada
Processo 823.502.171
BRISA é marca registrada no INPI e pertence a BRISA SOCIEDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, na classe 42. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 12/12/2006 e vale até 12/12/2036. Consta assim na revista nº 2902, de 18/08/2026.
Onde este pedido está
- Pedido depositadodez/2000
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãoset/2016
- Registro concedidodez/2006
Classificação: o que esta marca protege
serviços de integração da "homepage" entre empresas; serviços de suporte técnico do planejamento e projeto de sistemas de informação; serviços de desenvolvimento de sistemas de informação; serviços de apoio na administração de soluções de rede local e de soluções de interconexão com as unidades de ensino que integram o sistema brasileiro de pós-graduação; serviços de suporte técnico no desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação corporativos; serviços de desenvolvimento de solução "extranet" para a transmissão e gerenciamento eletrônico de contratos de adesão de novos assinantes de tv por assinatura; serviços de apoio e desenvolvimento de soluções de rede e de sistemas de informação; serviços de suporte "help- desk" técnico; serviços de suporte em sítios da rede; serviços de suporte técnico ao processo de contratação de provedor de serviços de telecomunicações ("outsourcing") nacional e internacional de dados, imagens, "intranet" e voz, para interconexão dos sítios da rede nacionais e internacionais; serviços de desenvolvimento de contrato sla ("service level agreement") para negociação com o(s) procedor(es) selecionado(s); serviços de projeto de reestruturação da rede c
- BRISA SOCIEDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO · DF/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2902 | 18/08/2026 | Deferimento parcial da petiçãoIPAS349 | O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos |
| 2897 | 14/07/2026 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2891 | 02/06/2026 | Exigência de mérito (em petição)IPAS267 | EXIGÊNCIA: Apresente novos documentos, emitidos pela titular do registro, todos datados e de forma a abranger todo o período de investigação (18/07/2019 a 18/07/2024), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar TODOS OS SERVIÇOS, conforme discriminados no certificado, sob pena de CADUCIDADE PARCIAL, uma vez que que o conjunto probatório apresentado comprova o u |
| 2891 | 02/06/2026 | Decisão de não conhecer da petiçãoIPAS428 | Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. ?Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;?. |
| 2889 | 19/05/2026 | Petição de trâmite prioritário atendidaIPAS1054 | Atendido o trâmite prioritário em conformidade com o disposto noCapítulo XVI-B da Portaria INPI/PR nº 08, de 17 de janeiro de 2022;Portaria/INPI/PR Nº 66, de 10 de abril de 2026, que dispõe sobre asmodalidades de Projeto-piloto de trâmite prioritário de marcas noâmbito do INPI e Portaria/INPI/PR Nº 67, de 10 de abril de 2026, queestabelece o sistema de cotas e os critérios de recepção derequerimen |
Sobre os dados desta ficha
O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 2000. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
2 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento parcial da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 18/08/2026 · revista nº 2902