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PROCHECKNominativaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 823.529.894

PROCHECK é marca registrada no INPI e pertence a MICROLIFE INTELLECTUAL PROPERTY GMBH, na classe 9. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 05/03/2013 e vale até 05/03/2033. Consta assim na revista nº 2715, de 17/01/2023.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojan/2001
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoout/2018
  6. Registro concedidomar/2013

Classificação: o que esta marca protege

Classe 9Eletrônicos e software

instrumentos para medição, tais como aparelhos para análise do ar, dosímetros, especialmente indicadores de salinidade, aparelhos para análise de alimentos, indicadores de quantidade, reguladores de registro, odômetros, instrumentos de medição precisa, aparelhos de medição de pressão, termômetros, aparelhos e instrumentos geodésicos e de monitoração; medidores de concentração de oxigênio; instrumentos de medição de valor de ph; instrumentos combinados para medição de temperatura e ph; os instrumentos supracitados compreendendo uma interface de dados, particularmente para transmissão remota ou controle remoto de dispositivos, particularmente para o controle de aparelhos médicos, aparelhos domésticos e aparelhos e equipamentos elétricos para medição ou registro, distribuição de substâncias médicas ou medicamentos ou alimentos e bebidas; programas de computador gravados.

Titular
  • MICROLIFE INTELLECTUAL PROPERTY GMBH · CH
Procurador
MOMSEN, LEONARDOS & CIA.

Dados do processo

Depósito
26/01/2001
há 25 anos e 8 meses
Concessão
05/03/2013
Vigência até
05/03/2033
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
06/03/2032 a 05/03/2033
com multa até 05/09/2033
Última publicação
revista 2715
publicada em 17/01/2023

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
271517/01/2023Deferimento da petiçãoIPAS270
249316/10/2018Deferimento da petiçãoIPAS270SEDE ALTERADA.
248124/07/2018Exigência de mérito (em petição)IPAS267APRESENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA REFERIDA ALTERAÇÃO DE SEDE. A PRESENTE EXIGÊNCIA ESTÁ SENDO FORMULADA, UMA VEZ QUE PARA EMPRESAS ESTRANGEIRAS TANTO O NOME QUANTO A SEDE SÃO PARÂMETROS PARA A CONFIRMAÇÃO DE QUE A SOLICITAÇÃO REQUERIDA TRATA-SE DO TITULAR DA MARCA.
2200Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento400
2190351

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2018 e o processo é de 2001. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

2 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Prioridade unionista

Pedido anterior no exterior que garante a data de prioridade aqui.

CH · 08961/2000 · 28/07/2000

Dados atualizados até 17/01/2023 · revista nº 2715