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SANDPIPERNominativaEncerrada

Processo 823.580.601

SANDPIPER é marca registrada no INPI e pertence a KILIMANJARO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., na classe 25. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 29/04/2008 e vale até 29/04/2028. Consta como encerrada na revista nº 2880, de 17/03/2026.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadofev/2001
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoabr/2015
  6. Registro concedidoabr/2008

Classificação: o que esta marca protege

Classe 25Roupas e calçados

artigos do vestuário masculino, a saber, camisas de tecido, camisetas de malha, camisas polo, calças jeans, calças de pregas, calças de cinco bolsos ("five pock"), linha tricot, bermudas de pregas e de elástico, shorts, casacos, calçados, meias, cintos, cuecas e outros acessórios masculinos; bem como artigos do vestuário feminino, a saber, blusas de tecido e de malha, saias, vestidos, coletes, tops, calças, sapatos, sandálias, casacos, cintos e outros acessórios femininos.

Titular
  • KILIMANJARO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. · SC/BR
Procurador
Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados

Dados do processo

Depósito
19/02/2001
há 25 anos e 7 meses
Concessão
29/04/2008
Vigência até
29/04/2028
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
30/04/2027 a 29/04/2028
com multa até 29/10/2028
Última publicação
revista 2880
publicada em 17/03/2026

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
288017/03/2026Extinção de registro pela caducidadeIPAS304
286823/12/2025Deferimento da petição de caducidadeIPAS669Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.
278521/05/2024Notificação de caducidadeIPAS338
278307/05/2024Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577
251306/03/2019Indeferimento da petiçãoIPAS271Justificado o desuso da marca nas provas trazidas através da petição, conforme parágrafo 1º do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 1º.- Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas.

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2014 e o processo é de 2001. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

4 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela caducidade". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 17/03/2026 · revista nº 2880