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MAX FRESHNominativaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 823.665.330

MAX FRESH é marca registrada no INPI e pertence a DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS FARMALOGÍSTICA LTDA, na classe 3. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 10/07/2007 e vale até 10/07/2027. Consta assim na revista nº 2630, de 01/06/2021.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojan/2001
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojul/2017
  6. Registro concedidojul/2007

Classificação: o que esta marca protege

Classe 3Cosméticos e limpeza

produtos de perfumaria e de higiene, e artigos do toucador, talco para toalete, desodorante de uso pessoal.

Titular
  • DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS FARMALOGÍSTICA LTDA · RS/BR
Procurador
PEDRO RENATO KAWSKI

Dados do processo

Depósito
17/01/2001
há 25 anos e 8 meses
Concessão
10/07/2007
Vigência até
10/07/2027
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
11/07/2026 a 10/07/2027
com multa até 10/01/2028
Última publicação
revista 2630
publicada em 01/06/2021

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
263001/06/2021Publicação de decisão judicial transitada em julgadoIPAS639Na ação ordinária anulatória n° 0031510-42.2012.4.02.5101, que tramitava perante o juízo da 13ª VF/RJ, transitou em julgado acórdão que reformou parcialmente a sentença proferida em primeira instância com o seguinte dispositivo: ?Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando parcialmente a sentença de fls. 699/718, apenas no que tange à ação ordinária nº 003151042.2012.4.02.5101,
250402/01/2019Recurso não provido (decisão mantida)IPAS235Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.
245416/01/2018Notificação de recursoIPAS360Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.
244912/12/2017Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577
244010/10/2017Indeferimento da petiçãoIPAS271Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Foram apresentadas notas fiscais emitidas pela titular do registro caducando demonstrando a venda dos produtos assinalados pela mesma dentro do intervalo de investigação. Dessa forma, indefere-se a petição de caducidade nº 850120122851.

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2017 e o processo é de 2001. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

6 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "publicação de decisão judicial transitada em julgado". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 01/06/2021 · revista nº 2630