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COLLEMANMistaEncerrada

Processo 823.690.202

COLLEMAN é marca registrada no INPI e pertence a MMA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS SS LTDA, na classe 42. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 28/10/2008 e vale até 28/10/2028. Consta como encerrada na revista nº 2583, de 07/07/2020.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoout/2001
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoout/2018
  6. Registro concedidoout/2008

Classificação: o que esta marca protege

Classe 42Tecnologia e engenharia

serviços jurídicos, serviços de auditoria contábil, serviço de análise e processamento de dados, computador (aluguel de programas de -), computador (atualização de programas de), computador (elaboração/concepção de programas de -), software, consultoria na área de informática, direitos autorais (gestão e controle de -), estudos para projetos técnicos na área de informática, gestão e controle de direitos autorais, pesquisa na área jurídica, serviços prestados na área jurídica, manutenção de programa de computador, programação na área de informática, consultoria na área de propriedade e recuperação de banco de dados.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

27.5.1
Titular
  • MMA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS SS LTDA · SP/BR
Procurador
DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA

Dados do processo

Depósito
08/10/2001
há 24 anos e 11 meses
Concessão
28/10/2008
Vigência até
28/10/2028
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
29/10/2027 a 28/10/2028
com multa até 28/04/2029
Última publicação
revista 2583
publicada em 07/07/2020

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
258307/07/2020Extinção de registro pela caducidadeIPAS304
255921/01/2020Deferimento da petição de caducidadeIPAS669Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
253002/07/2019Notificação de caducidadeIPAS338
249316/10/2018Deferimento da petiçãoIPAS270
1973Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento400

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2018 e o processo é de 2001. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

2 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela caducidade". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 07/07/2020 · revista nº 2583