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SINUELONominativaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 823.829.197

SINUELO é marca registrada no INPI e pertence a COMERCIAL SINUELO LTDA, na classe 42. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 20/03/2007 e vale até 20/03/2027. Consta assim na revista nº 2538, de 27/08/2019.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoabr/2001
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoabr/2017
  6. Registro concedidomar/2007

Classificação: o que esta marca protege

Classe 42Tecnologia e engenharia

REIVINDICADA.

Titular
  • COMERCIAL SINUELO LTDA · SC/BR
Procurador
SL ASSESSORIA EM MARCAS & PATENTES

Dados do processo

Depósito
02/04/2001
há 25 anos e 6 meses
Concessão
20/03/2007
Vigência até
20/03/2027
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
21/03/2026 a 20/03/2027
com multa até 20/09/2027
Última publicação
revista 2538
publicada em 27/08/2019

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
253827/08/2019Recurso não provido (decisão mantida)IPAS235Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.
249713/11/2018Exigência de mérito (em petição)IPAS267Deve a empresa titular do registro ou terceiros devidamente autorizados apresentar documentos fiscais, que não sejam as primeiras vias, devidamente datados e emitidos no período de investigação de uso (20/03/2012 a 02/05/2013) que comprovem a PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ? de restaurante, lanchonete, bar e hotel - especificados no certificado de registro, assinalados pela marca em apreço, conforme conce
245019/12/2017Notificação de recursoIPAS360Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas
242604/07/2017Deferimento da petição de caducidadeIPAS669Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
241411/04/2017Deferimento da petiçãoIPAS270

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2013 e o processo é de 2001. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

1 andamento veio do INPI só com o código, sem descrição. Aparece na lista como veio.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "recurso não provido (decisão mantida)". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 27/08/2019 · revista nº 2538