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MAXIBELLEMistaEncerrada

Processo 823.840.905

MAXIBELLE é marca registrada no INPI e pertence a CONSINTER INTERNACIONAL IND E COM DE COSMETICOS LTDA, na classe 3. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 11/03/2008 e vale até 11/03/2028. Consta como encerrada na revista nº 2784, de 14/05/2024.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoabr/2001
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomar/2018
  6. Registro concedidomar/2008

Classificação: o que esta marca protege

Classe 3Cosméticos e limpeza

produtos de higiêne pessoal, perfumes, produtos cosméticos, produtos para barbear, batons para os lábios, bronzeadores, preparações para os cabelos dentifrícios, sabonetes para o uso pessoal, esmaltes para as unhas, leites de limpesa para toalete, loções pós barba, talcos, rímel, creme para barbear, desodorantes, xampús, loção cremosa para o corpo, protetor solar, ativador de bronzeado, gel pós-sol.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

26.11.127.5.1
Titular
  • CONSINTER INTERNACIONAL IND E COM DE COSMETICOS LTDA · PR/BR
Procurador
Carlos Eduardo Leme de Jesus

Dados do processo

Depósito
03/04/2001
há 25 anos e 6 meses
Concessão
11/03/2008
Vigência até
11/03/2028
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
12/03/2027 a 11/03/2028
com multa até 11/09/2028
Última publicação
revista 2784
publicada em 14/05/2024

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
278414/05/2024Extinção de registro pela caducidadeIPAS304
276930/01/2024Deferimento da petição de caducidadeIPAS669O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciad
275203/10/2023Exigência de mérito (em petição)IPAS267Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois não demonstram a utilização do sinal mist
275203/10/2023Decisão de não conhecer da petiçãoIPAS428Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;
270111/10/2022Deferimento da petiçãoIPAS270Destituído o procurador ARLENE VILLATORRE e nomeado novo representante Carlos Eduardo Leme de Jesus com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2018 e o processo é de 2001. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

1 andamento veio do INPI só com o código, sem descrição. Aparece na lista como veio.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela caducidade". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 14/05/2024 · revista nº 2784