MAXIBELLEMistaEncerrada
Processo 823.840.905
MAXIBELLE é marca registrada no INPI e pertence a CONSINTER INTERNACIONAL IND E COM DE COSMETICOS LTDA, na classe 3. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 11/03/2008 e vale até 11/03/2028. Consta como encerrada na revista nº 2784, de 14/05/2024.
Onde este pedido está
- Pedido depositadoabr/2001
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãomar/2018
- Registro concedidomar/2008
Classificação: o que esta marca protege
produtos de higiêne pessoal, perfumes, produtos cosméticos, produtos para barbear, batons para os lábios, bronzeadores, preparações para os cabelos dentifrícios, sabonetes para o uso pessoal, esmaltes para as unhas, leites de limpesa para toalete, loções pós barba, talcos, rímel, creme para barbear, desodorantes, xampús, loção cremosa para o corpo, protetor solar, ativador de bronzeado, gel pós-sol.
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
- CONSINTER INTERNACIONAL IND E COM DE COSMETICOS LTDA · PR/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2784 | 14/05/2024 | Extinção de registro pela caducidadeIPAS304 | — |
| 2769 | 30/01/2024 | Deferimento da petição de caducidadeIPAS669 | O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciad |
| 2752 | 03/10/2023 | Exigência de mérito (em petição)IPAS267 | Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois não demonstram a utilização do sinal mist |
| 2752 | 03/10/2023 | Decisão de não conhecer da petiçãoIPAS428 | Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal; |
| 2701 | 11/10/2022 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | Destituído o procurador ARLENE VILLATORRE e nomeado novo representante Carlos Eduardo Leme de Jesus com poderes para representar o titular do processo perante o INPI. |
Sobre os dados desta ficha
O histórico abaixo começa em 2018 e o processo é de 2001. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
1 andamento veio do INPI só com o código, sem descrição. Aparece na lista como veio.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela caducidade". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 14/05/2024 · revista nº 2784