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SANTHER PERSONAL COLORSMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 823.854.264

SANTHER PERSONAL COLORS é marca registrada no INPI e pertence a SANTHER - FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A (BR/SP), na classe 16. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 22/04/2009 e vale até 22/04/2029. Consta assim na revista nº 2482, de 31/07/2018.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoout/2001
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojul/2018
  6. Registro concedidoabr/2009

Classificação: o que esta marca protege

Classe 16Papelaria e impressos

papel, produtos feitos desses materiais, higiênicos, papel toalha, guardanapos em geral, lenços de papel, lenços de bolso em papel.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

26.11.327.5.15.7.14
Titular
  • SANTHER - FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A (BR/SP)
Procurador
Alberto Luís Camelier da Silva

Dados do processo

Depósito
19/10/2001
há 24 anos e 11 meses
Concessão
22/04/2009
Vigência até
22/04/2029
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
23/04/2028 a 22/04/2029
com multa até 22/10/2029
Última publicação
revista 2482
publicada em 31/07/2018

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
248231/07/2018Deferimento da petiçãoIPAS270
228016/09/2014Publicação de decisão judicialIPAS639Para dar cumprimento à decisão judicial que julgou procedente o pedido autoral com vistas a anular o ato administrativo que deferiu o pedido de registro 823854264, devendo a restrição ser mantida apenas sobre o elemento "COLORS". - AO. Trigésima Primeira Vara Federal do Rio de Janeiro nº 01033277-09.2013.4.025101, INPI-52400.029273/2013.
225525/03/2014Publicação de decisão judicialIPAS639Deferida antecipação de tutela, com fundamento no art. 273, § 6º, do CPC, para anular o ato administrativo que deferiu o pedido de registro 823854264 com ressalva quanto à exclusividade de uso da expressão "PERSONAL COLORS", devendo a restrição ser mantida apenas sobre o elemento "COLORS", conforme sentença do Juízo da 31ª Vara Federal/RJ, prolatada nos autos do processo 01033277-09.2013.4.025101
2211569AÇÃO ORDINÁRIA DA TRIGÉSIMA PRIMEIRA VF/RJ, Nº 0103277-09.2013.4.02.5101, INPI-52400.029273/2013-50.
2174821

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2014 e o processo é de 2001. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

4 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 31/07/2018 · revista nº 2482