PLUSLIFEMistaMarca registrada
Processo 824.001.540
PLUSLIFE é marca registrada no INPI e pertence a M DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, na classe 33. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 05/06/2018 e vale até 05/06/2028. Consta assim na revista nº 2474, de 05/06/2018.
Onde este pedido está
- Pedido depositadomai/2001
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãomar/2017
- Registro concedidojun/2018
Classificação: o que esta marca protege
AGUARDENTE; ALCOÓLICAS (BEBIDAS -), EXCETO CERVEJA AMARGAS (BEBIDAS -); APERITIVOS [INCLUÍDOS NESTA CLASSSE]; BEBIDAS ALCOÓLICAS COM FRUTA; BEBIDAS DESTILADAS; CIDRA; COQUETÉIS [INCLUÍDOS NESTA CLASSE]; DESTILADAS (BEBIDAS -); DIGESTIVOS [ÁLCOOIS E LICORES] ESPIRITUOSOS [BEBIDAS ALCOÓLICAS] ESSÊNCIAS ALCOÓLICAS; EXTRATOS ALCOÓLICOS; EXTRATOS DE FRUTA [ALCOÓLICOS]; FRUTAS (BEBIDAS ALCOÓLICAS COM -); GIM; LICORES; RUM; SAQUÊ; UÍSQUE; VINHO E VODCA.;
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
- M DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS · CE/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2474 | 05/06/2018 | Concessão de registroIPAS158 | — |
| 2467 | 17/04/2018 | Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577 | — |
| 2463 | 20/03/2018 | Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)IPAS237 | DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016. |
| 2424 | 20/06/2017 | Notificação de recursoIPAS360 | Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas. |
| 2409 | 07/03/2017 | Indeferimento do pedidoIPAS024 | A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 002524406 (PLUS-VITA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, |
Sobre os dados desta ficha
O histórico abaixo começa em 2017 e o processo é de 2001. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
2 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "concessão de registro". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 05/06/2018 · revista nº 2474