MAGRINAMistaEncerrada
Processo 824.017.161
MAGRINA é marca registrada no INPI e pertence a M DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, na classe 31. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 10/02/2009 e vale até 10/02/2029. Consta como encerrada na revista nº 2622, de 06/04/2021.
Onde este pedido está
- Pedido depositadoago/2001
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãonov/2018
- Registro concedidofev/2009
Classificação: o que esta marca protege
abóboras, alface, algas para consumo humano ou animal, alho-poró, alimentos para animais. arroz não processado, aveia, avelã, aves domésticas, vivas. azeitonas frescas, batatas frescas, beterraba, cana-de-açúcar, castanhas frescas, cebolas [legumes frescos], centeio, cereais (resíduos do beneficiamento de -) para alimentação animal, cereais em grãos, não processado, cocos, cogumelos frescos, ervilhas frescas, farelo, grãos [cereais], grãos [sementes], laranjas, legumes frescos, milho, nozes, ovas de peixes, pepinos, resíduos do beneficiamento de cereais para alimentação animal, sementes [grãos], trigo, uvas frescas, verduras frescas.
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
- M DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS · CE/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2622 | 06/04/2021 | Extinção de registro pela caducidadeIPAS304 | — |
| 2590 | 25/08/2020 | Deferimento da petição de caducidadeIPAS669 | O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mai |
| 2565 | 03/03/2020 | Exigência de mérito (em petição)IPAS267 | O legítimo interesse da requerente da caducidade foi reconhecido. A avaliação da legitimidade deve abordar o interesse em seu sentido lato, abrangendo interesses de mercado que ultrapassam o depósito de pedido ou a titularidade de registro de marca para assinalar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins. Dessa forma, apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investig |
| 2546 | 22/10/2019 | Notificação de caducidadeIPAS338 | — |
| 2498 | 21/11/2018 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
Sobre os dados desta ficha
O histórico abaixo começa em 2018 e o processo é de 2001. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
4 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela caducidade". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 06/04/2021 · revista nº 2622