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MAGRINAMistaEncerrada

Processo 824.017.161

MAGRINA é marca registrada no INPI e pertence a M DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, na classe 31. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 10/02/2009 e vale até 10/02/2029. Consta como encerrada na revista nº 2622, de 06/04/2021.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoago/2001
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãonov/2018
  6. Registro concedidofev/2009

Classificação: o que esta marca protege

Classe 31Agrícolas in natura

abóboras, alface, algas para consumo humano ou animal, alho-poró, alimentos para animais. arroz não processado, aveia, avelã, aves domésticas, vivas. azeitonas frescas, batatas frescas, beterraba, cana-de-açúcar, castanhas frescas, cebolas [legumes frescos], centeio, cereais (resíduos do beneficiamento de -) para alimentação animal, cereais em grãos, não processado, cocos, cogumelos frescos, ervilhas frescas, farelo, grãos [cereais], grãos [sementes], laranjas, legumes frescos, milho, nozes, ovas de peixes, pepinos, resíduos do beneficiamento de cereais para alimentação animal, sementes [grãos], trigo, uvas frescas, verduras frescas.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

1.15.1526.11.127.5.1
Titular
  • M DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS · CE/BR
Procurador
SÍMBOLO MARCAS E PATENTES LTDA.

Dados do processo

Depósito
14/08/2001
há 25 anos e 1 mês
Concessão
10/02/2009
Vigência até
10/02/2029
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
11/02/2028 a 10/02/2029
com multa até 10/08/2029
Última publicação
revista 2622
publicada em 06/04/2021

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
262206/04/2021Extinção de registro pela caducidadeIPAS304
259025/08/2020Deferimento da petição de caducidadeIPAS669O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mai
256503/03/2020Exigência de mérito (em petição)IPAS267O legítimo interesse da requerente da caducidade foi reconhecido. A avaliação da legitimidade deve abordar o interesse em seu sentido lato, abrangendo interesses de mercado que ultrapassam o depósito de pedido ou a titularidade de registro de marca para assinalar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins. Dessa forma, apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investig
254622/10/2019Notificação de caducidadeIPAS338
249821/11/2018Deferimento da petiçãoIPAS270

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2018 e o processo é de 2001. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

4 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela caducidade". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 06/04/2021 · revista nº 2622