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GRÃO CRISTALMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 824.048.423

GRÃO CRISTAL é marca registrada no INPI e pertence a COMERCIAL NUTRIMINAS LTDA, na classe 30. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 26/07/2011 e vale até 26/07/2031. Consta assim na revista nº 2590, de 25/08/2020.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadomai/2001
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojul/2016
  6. Registro concedidojul/2011

Classificação: o que esta marca protege

Classe 30Pães, doces e café

açúcar, arroz, aveia, biscoitos, café, farinhas alimentares, chá, feijão, macarrão, sal de cozinha, temperos, vinagre.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

17.2.127.5.1
Titular
  • COMERCIAL NUTRIMINAS LTDA · MG/BR
Procurador
Aureolino Pinto Das Neves

Dados do processo

Depósito
03/05/2001
há 25 anos e 5 meses
Concessão
26/07/2011
Vigência até
26/07/2031
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
27/07/2030 a 26/07/2031
com multa até 26/01/2032
Última publicação
revista 2590
publicada em 25/08/2020

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
259025/08/2020Deferimento da petiçãoIPAS270
258811/08/2020Publicação de decisão judicial transitada em julgadoIPAS639Cumprimento de Trânsito em Julgado ? encerramento de procedimento judicial / Ação Ordinária n° 0161692-43.2017.4.02.5101 ? 9ª VF/RJ ? TRF 2ª Reg. /Processo INPI n° 52400.141249/2017-11 // Apelação cível desprovida, e confirmada a sentença de mérito que julgou improcedente o pedido da Autora CRISTAL ALIMENTOS LTDA; e mantido em vigor o registro de marca objeto da lide, nos seguintes termos [.- Insu
258307/07/2020Publicação de decisão judicial transitada em julgadoIPAS639Na ação ordinária anulatória n° 0168145-54.2017.4.02.5101, que tramitava perante o juízo da 25ª VF/RJ, transitou em julgado acordão que manteve a sentença de primeira instância, a qual julgou improcedente os pedidos autorais nos seguintes termos: ?Dessa forma, não havendo qualquer vício na prática do primeiro ato de transferência, este, assim como o segundo ato de transferência, devem ser mantidos
256028/01/2020Deferimento da petiçãoIPAS270
249821/11/2018Deferimento da petiçãoIPAS270

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 2001. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

3 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 25/08/2020 · revista nº 2590