LORDMistaEncerrada
Processo 824.056.264
LORD é marca registrada no INPI e pertence a INDUSTRIA DE BEBIDAS E CONDIMENTOS LORD LTDA, na classe 35. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 22/07/2014 e vale até 22/07/2024. Consta como encerrada na revista nº 2861, de 04/11/2025.
Onde este pedido está
- Pedido depositadoago/2001
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãojun/2014
- Registro concedidojul/2014
Classificação: o que esta marca protege
DEMONSTRAÇÃO DE PRODUTOS, PROMOÇÃO DE VENDAS, ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR NO COMÉRCIO VAREJISTA DE VINAGRES, TEMPEROS, CONDIMENTOS E ESPECIArias EM GERAL, SUBSTÂNCIA PARA CONSERVAR PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL EM BRUTO, SUBSTÂNCIAS E PrODUTOS QUÍMICOS DEStINADOS À INDÚSTRIA E A CIÊNCIA, PRODUTOS E PREPARADOS DE LIMPEZA, PERFUMARIA, HIGIENE, INCLUSIVE PAPEL HIGIÊNICO, ARTIGOS DE TOUCADOS, ARTIGOS TÊXTEIS PARA LIMPEZA, RECIPIENTE, SACOS, EMBALAGENS, VIDROS, CRISTAIS, ESPELHOS, PALITOS E ARTIGOS PARA ANIMAIS, CARNES, AVES, OVOS, PEIXES, FRUTOS DO MAR, FRUTAS, VERDURAS, LEGUMES, CEREAIS, GORDURAS, ÓLEOS COMESTÍVEIS, CONDIMENTOS, ESPECIARIAS, ESSÊNCIAS ALIMENTÍCIAS, MOLHOS, EXTRATOS, AROMATIZADOS, CAFÉ, ERVAS PARA INFUSÃO, LATICÍNIOS E SEUS DERIVADOS, margarina, FERMENTOS, PÃES, BISCOITOS, PIZZAS, BOLOS, DOCES, PÓS PARA FABRICAÇÃO DE DOCES, AÇÚCAR, ADOÇANTE, GELÉIAS, GELATINAS, FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS, BOMBONS, SORVETES, CHOCOLATES, MEL, BEBIDAS ALCÓOLICAS OU NÃO, XAROPES, SUCOS CONCENTRADOS, ÁGUAS MINERAIS, SUCOS E FRutas E LEGUMES, GELO, ALÉM DOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO, ENTREPOSTO DE MEL E CERA DE ABELHA, REPRESENTAÇÕES EM GERAL, INCLUSI
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
- INDUSTRIA DE BEBIDAS E CONDIMENTOS LORD LTDA · CE/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2861 | 04/11/2025 | Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciaIPAS161 | — |
| 2846 | 22/07/2025 | Decisão de não conhecer da petiçãoIPAS428 | Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente. |
| 2831 | 08/04/2025 | Decisão de não conhecer da petiçãoIPAS428 | Tendo em vista a ausência de resposta à exigência formulada para complementação do pagamento da retribuição. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente. |
| 2829 | 25/03/2025 | Exigência de pagamento (em petição)IPAS089 | Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta petição de prorrogação de prazo ordinário quando o requerente cumpria efetivamente prazo extraordinário para o pagamento da mesma: Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 (item Complementa |
| 2823 | 11/02/2025 | Indeferimento da petiçãoIPAS271 | Exigência não cumprida. Petição indeferida conforme artigos 134 e 224 da LPI (Lei nº 9.279/1996) e item 8 do Manual de Marcas. |
Sobre os dados desta ficha
O histórico abaixo começa em 2014 e o processo é de 2001. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
2 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela expiração do prazo de vigência". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 04/11/2025 · revista nº 2861