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NORDESTÃOMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 824.134.451

NORDESTÃO é marca registrada no INPI e pertence a SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA, na classe 31. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 17/04/2007 e vale até 17/04/2027. Consta assim na revista nº 2460, de 27/02/2018.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoout/2001
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãofev/2018
  6. Registro concedidoabr/2007

Classificação: o que esta marca protege

Classe 31Agrícolas in natura

abóboras. alface, algas para consumo humano ou animal, alho poró, alimentos para animais, amêndoas, amendoins, farinha de arroz, aveia, avelã, azeitonas, frutas frescas, batatas, beterraba, bulbos de plantas, biscoitos para cães, cana de açúcar, cascas de frutos em estado natural, castanhas frescas, cebolas [legumes frescos], centeio, cevada, cocos, cogumelos frescos, ervilhas frescas, farinha de peixe para consumo animal, favas frescas, flores naturais, flores secas para decoração,frutos cítricos para alimentação de animais, grãos [cereais], sementes, hortaliças frescas, laranjas, legumes frescos, lentilhas frescas, limões, milho, nozes, alimentos para pássaros, pepinos , pinhas de pinheiro, plantas, plantas desidratadas para decoração,sal para o gado, trigo.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

26.1.127.5.1
Titular
  • SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA · RN/BR
Procurador
MARIA LUCIA MOSCA

Dados do processo

Depósito
26/10/2001
há 24 anos e 11 meses
Concessão
17/04/2007
Vigência até
17/04/2027
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
18/04/2026 a 17/04/2027
com multa até 17/10/2027
Última publicação
revista 2460
publicada em 27/02/2018

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
246027/02/2018Deferimento da petiçãoIPAS270
244728/11/2017Exigência de pagamento (em petição)IPAS089Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta petição de prorrogação de registro de marca em prazo ordinário quando o requerente cumpria efetivamente prazo extraordinário para o pagamento da mesma: Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.
1893Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento400
1869351

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2017 e o processo é de 2001. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

1 andamento veio do INPI só com o código, sem descrição. Aparece na lista como veio.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 27/02/2018 · revista nº 2460