HotMarcas
Registre sua marca agora ›Registrar marca ›
Voltar para a busca

RELAVITNominativaEncerrada

Processo 824.175.786

RELAVIT é marca registrada no INPI e pertence a MATTHIAS RATH, na classe 5. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 17/03/2009 e vale até 17/03/2029. Consta como encerrada na revista nº 2564, de 27/02/2020.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadonov/2001
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojan/2015
  6. Registro concedidomar/2009

Classificação: o que esta marca protege

Classe 5Remédios e saúde

medicamentos para uso veterinário e farmacêutico; vitaminas e minerais para fins medicinais; suplementos alimentares, consistindo principalmente de vitaminas, aminoácidos e oligo elementos; substãncias dietéticas, quais sejam: aminoácidos e oligo elementos.

Titular
  • MATTHIAS RATH · US
Procurador
CRISTIANE PEREIRA DE OLIVEIRA

Dados do processo

Depósito
29/11/2001
há 24 anos e 10 meses
Concessão
17/03/2009
Vigência até
17/03/2029
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
18/03/2028 a 17/03/2029
com multa até 17/09/2029
Última publicação
revista 2564
publicada em 27/02/2020

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
256427/02/2020Extinção de registro pela caducidadeIPAS304
254622/10/2019Deferimento da petição de caducidadeIPAS669O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciad
253430/07/2019Exigência de mérito (em petição)IPAS267As provas trazidas não comprovam indubitavelmente que a marca foi utilizada ou que os produtos são conhecidos no Brasil. Observe que as capturas de tela possuem data posterior ao período de investigação e que demonstram apenas a possibilidade de compra dos produtos. Assim, apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedida.
251306/03/2019Deferimento da petiçãoIPAS270
251119/02/2019Anulação de despacho (em petição)IPAS403ANULADA A EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PUBLICADA NA RPI N° 2504, DE 02/01/2019, PARA O REEXAME DA MATÉRIA.

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2015 e o processo é de 2001. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

3 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela caducidade". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Prioridade unionista

Pedido anterior no exterior que garante a data de prioridade aqui.

DE · 301 33 490.0 · 30/05/2001

Dados atualizados até 27/02/2020 · revista nº 2564