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SUDESTEFARMANominativaEncerrada

Processo 824.252.845

SUDESTEFARMA é marca registrada no INPI e pertence a SUDESTEFARMA S/A PRODUTOS FARMACÊUTICOS, na classe 35. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 06/05/2008 e vale até 06/05/2028. Consta como encerrada na revista nº 2637, de 20/07/2021.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadodez/2001
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomai/2018
  6. Registro concedidomai/2008

Classificação: o que esta marca protege

Classe 35Comércio e publicidade

comércio e distribuição de: medicamentos, produtos farmacêuticos, hospitalares e odontológicos, cirúrgicos e de limpeza, produtos de higiene pessoal, perfumaria, cosméticos, tintas para pintura de cabelos, tintas de qualquer natureza, fraldas, alfinetes p/ fraldas, absorventes higiênico, chupetas p/ criança, pente e escova p/ cabelo, barbeadores, lâminas para barbear, escova dental, fio dental, álcool medicinal, algodão hidrofílico, algodão medicinal, haste flexível de algodão para fins higiênicos, ataduras higiênica, esmalte, acetona, lixa para as unhas, mãos e para os pés, chás medicinais, ervas medicinais, chá de ervas, artigos para curativos, estojos de primeiros socorros e estojos de cosméticos (completos), repelente para insetos, toalhas higiênicas, complementos alimentares e produtos alimentícios.

Titular
  • SUDESTEFARMA S/A PRODUTOS FARMACÊUTICOS · ES/BR
Procurador
WAGNER JOSÉ DA SILVA

Dados do processo

Depósito
14/12/2001
há 24 anos e 9 meses
Concessão
06/05/2008
Vigência até
06/05/2028
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
07/05/2027 a 06/05/2028
com multa até 06/11/2028
Última publicação
revista 2637
publicada em 20/07/2021

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
263720/07/2021Extinção de registro pela caducidadeIPAS304
261809/03/2021Deferimento da petição de caducidadeIPAS669Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
260401/12/2020Notificação de caducidadeIPAS338
247008/05/2018Deferimento da petiçãoIPAS270
1948Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento400

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2018 e o processo é de 2001. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

1 andamento veio do INPI só com o código, sem descrição. Aparece na lista como veio.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela caducidade". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 20/07/2021 · revista nº 2637